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Sou formado em TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO desde 2010. "Não digamos 'não', nem 'nunca mais'. Não digamos 'sempre' ou 'jamais'. Digamos, simplesmente: 'ainda'! ... Ainda nos veremos um dia . Ainda nos encontraremos na estrada da vida . Ainda encontraremos a pousada, o afeto almejado, a guarida . Ainda haverá tempo de amar, sem medo, totalmente... infinitamente ... sem ter medo de pedir, de implorar, ou chorar ... Ainda haverá tempo, para ser feliz novamente . Ainda haverá tristeza, ainda haverá saudade, ainda haverá primavera, o sonho, a quimera . Ainda haverá alegria, apesar das cicatrizes . Ainda haverá esperança, porque a vida ainda é criança ... e amanhã será outro dia !... " "NADA PODE REVIVER O HOMEM, MAS ALGO PODE CONSERVÁ-LO VIVO. TRABALHE COM SEGURANÇA"
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quarta-feira, 16 de março de 2011

DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO

1. Doenças Profissionais – a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. são doenças causadas por agentes químicos (por exemplo, gases, vapores ou poeiras), físicos (por exemplo, ruído calor, e radiações), ou biológicos (por exemplo, vírus da hepatite ou leptospira ictero hemorrágica).
São exemplos de casos de doenças profissionais:
· Intoxicação pelo chumbo que atingiu montador de bateria automotiva que trabalhava nesta atividade há mais de seis meses.
· Perda auditiva Induzida pelo ruído em trabalhador metalúrgico que trabalhava na caldeiraria durante mais de 10 anos.
· Pneumoconiose – doença pulmonar causada pela inalação de poeira – que afetou mineiro diagnosticada quinze anos após o trabalho em minas de carvão.
· Anemia aplástica causada pela exposição ocupacional a benzeno em trabalhador de indústria de plásticos que usava o benzeno em operação de colagem de plásticos.
· Hepatite em funcionário de laboratório de hematologia, ou leptospirose em trabalhador que desentope esgotos.
2. Doenças do Trabalho – assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE DE TRAJETO

1. Acidente de Trabalho Típico É aquele que ocorre no local de trabalho, que determina lesão associada às atividades de trabalho desenvolvidas.
1.1 São exemplos de Acidentes de Trabalho Típicos os seguintes:
· Marceneiro que sofre amputação traumática de um dedo da mão Direita quando serrava uma tábua.
· Funileiro que sofreu contusão do pé direito por ter queda de ferramenta pesada sobre o pé.
· Servente de pedreiro que sofreu fraturas múltiplas após queda de andaime.
· Fratura do maxilar direito após ser agredido no local de trabalho por colega seu por disputa relacionada ao trabalho.
· Motorista de ônibus intermunicipal que sofre fratura de crânio, em conseqüência de acidente de trânsito, ocorrido durante o transporte de passageiros de Santos para São Paulo.
1.2 Não é caracterizado como Acidente de Trabalho:
· Contusão no braço direito após agressão sofrida por trabalhador dentro da empresa por problemas passionais.
2. Acidentes de Trajeto – São os que ocorrem após a saída de casa para o trabalho, ou no retorno do trabalho para casa.
2.1 São exemplos de Acidentes de Trajeto os seguintes:
· Dilaceração na nádega esquerda depois de mordida de cachorro na rua, quando após sair do portão de sua casa foi agredido pelo cachorro do vizinho.
· Contusão da perna direita quando subia no ônibus.
· Fratura do pé esquerdo em conseqüência de queda no interior do ônibus depois de freada brusca.
· Fratura de fêmur pós-atropelamento por motocicleta quando atravessava a rua ao chegar ao local de trabalho.
2.2 Não é enquadrável como Acidentes de Trajeto o seguinte exemplo:
· Fratura do nariz após briga, que ocorreu em um bar, no trajeto de casa para o trabalho, quando parou para tomar um aperitivo para comemorar com seus amigos o aniversário de um deles.
3. Equiparam-se também a acidente do trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No período destinado à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado no exercício do trabalho.
Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção voluntária do percurso habitualmente realizado pelo segurado.